Assinatura eletrónica
ASSINATURA ELETRÓNICA
RECURSO CONTRAORDENACIONAL Nº 3031/16.5T8ACB.C1
Relator: ELISA SALES
Data do Acordão: 25-11-2017
Tribunal: LEIRIA (ALCOBAÇA – JL CRIMINAL)
Legislação: ARTS. 2.º, AL. G), E 7.º, N.º 1, DO DL N.º 290-D/99, DE 02-08, ALTERADO PELOS DL 62/2003, DE 03-04, 165/2004, DE 07-06, 116-A, DE 16-06, E 88/2009, DE 09-04
Sumário:
- À assinatura electrónica deve estar associado um certificado digital que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário.
- Os certificados digitais qualificados são ficheiros electrónicos autenticados com assinatura digital qualificada (ou seja, uma assinatura electrónica emitida por uma entidade certificadora credenciada), que garantam a identificação de pessoas, bem como a realização, com segurança, das transacções electrónicas.
- Assim, se a aposição de uma assinatura electrónica qualificada num documento electrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos como forma escrita sobre suporte de papel (art. 7.º, n.º 1, do DL n.º 290-D/99), no caso de um documento digital, a assinatura electrónica só pode ser confirmada no ficheiro electrónico que contenha tal documento.
- No caso dos autos, não obstante constar da decisão administrativa “Documento com aposição de assinatura electrónica qualificada”, esta expressão não substitui a dita assinatura. Uma coisa é imprimir um documento electrónico, outra, completamente diferente, é inscrever em documento o referido segmento textual.