Articulado superveniente. Intempestividade. Novas causas de pedir. Relações jurídicas diversas. Simulação processual. Recurso de revisão

ARTICULADO SUPERVENIENTE. INTEMPESTIVIDADE. NOVAS CAUSAS DE PEDIR. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. SIMULAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE REVISÃO

APELAÇÃO Nº 562/21.9T8VIS-C.C1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
Data do Acórdão: 07-11-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 265.º, N.ºS 2 E 6, 588.º, N.ºS 1 A 3, E 696.º, AL.ª G), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – Reportando-se o articulado superveniente apresentado a factos ocorridos antes do encerramento da audiência prévia, e sendo apresentado depois daquele encerramento, incumbe ao apresentante alegar que a apresentação do articulado superveniente nesse momento não lhe é imputável; sem tal alegação, fica impedida a demonstração de que ignorava em momento anterior, sem culpa, o facto; e assim o articulado é, quanto a tal facto, apresentado fora de tempo, devendo ser rejeitado nessa parte.
II – Numa acção em que se discute a atribuição da propriedade do bem a um réu, a alegação de que esse bem foi transferido para outra pessoa (também ré) em virtude de execução específica obtida através de simulação processual, e a alegação de que quanto a tal bem foram celebrados contratos de arrendamento, equivale à invocação de novas causas de pedir, as quais são irrelevantes para o mérito da causa por não condicionarem o pedido original e assim não justificam a dedução de articulado superveniente.
III – Se a essas novas causas de pedir se associa a formulação de novos pedidos autónomos, existe um aditamento de novas relações jurídicas, autónomas face à inicialmente discutida, o que é legalmente inadmissível e não pode ser obtido através de articulado superveniente.
IV – A simulação processual deve ser conhecida através do recurso de revisão.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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