Arrolamento. Inventário. Partilha. Descrição. Avaliação. Dissipação. Extravio. Ocultação. Interesse em agir
ARROLAMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA. DESCRIÇÃO. AVALIAÇÃO. DISSIPAÇÃO. EXTRAVIO. OCULTAÇÃO. INTERESSE EM AGIR
APELAÇÃO Nº 863/20.3T8CTB-A.C1
Relator: Maria Catarina Gonçalves
Data do Acórdão: 08-07-2021
Tribunal: Juízo de Família e Menores de Castelo Branco do Tribunal da Comarca de Castelo Branco
Legislação: Artigos 403.º, n.º 1, 406.º, n.º 1, 408.º, n.º 2, do Código do Processo Civil.
Sumário:
- O objectivo do arrolamento não se reconduz, apenas, à identificação dos bens sobre os quais incide o direito do requerente, visando, também, garantir a persistência dos bens até lhe ser dado destino na acção principal.
- Quando a acção principal é um processo de inventário a utilidade do arrolamento poderá manter-se até à efectiva realização da partilha, uma vez que é este o acto que define os direitos de cada um dos interessados em relação aos bens a partilhar.
- A mera circunstância de os bens já terem sido relacionados no processo de inventário não é, só por si, bastante para concluir pela inadmissibilidade do arrolamento ou pela falta de interesse em agir do requerente
- Tal interesse continua a subsistir até à partilha se, apesar de os bens estarem relacionados, continuar a existir o risco de extravio, ocultação ou dissipação dos mesmos e a consequente necessidade de tutela judicial para o efeito de assegurar a conservação deles até à realização da partilha e à definição dos direitos de cada um dos interessados.