Arrolamento. Bens comuns dos cônjuges. Audiência do requerido

ARROLAMENTO. BENS COMUNS DOS CÔNJUGES. AUDIÊNCIA DO REQUERIDO
APELAÇÃO Nº 947/21.0T8CVL-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 12-10-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUIZO DE FAMÍLIA E MENORES DA COVILHÃ
Legislação: ARTº 409º, Nº 1 DO NCPC.
Sumário:

  1. Como preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob administração do outro (nº 1 do art. 409º do n.C.P.Civil).
  2. Neste procedimento cautelar de arrolamento a lei não prevê expressamente se essa providência cautelar deve ser decretada sem a audiência prévia do requerido.
  3. Deve, por conseguinte, o juiz, através de despacho fundamentado, decidir dispensar ou não essa audiência prévia, consoante entenda que a mesma é ou não suscetível de comprometer a urgência ou o efeito útil da providência.
  4. O que está subjacente ao arrolamento é sempre o risco de extravio, ocultação ou dissipação de bens ou documentos e a necessidade de prevenção desse risco no sentido de assegurar a manutenção e conservação desses bens (ou documentos) de modo a garantir a efetividade do direito (ou interesse) a que o Requerente se arroga e que lhe venha a ser reconhecido na ação da qual o arrolamento é dependência.
  5. Sendo que o objetivo do arrolamento não se reconduz – ou não se reconduz apenas – à identificação dos bens sobre os quais incide o direito da Requerente (no caso, os bens futuramente a partilhar), visando essencialmente assegurar a permanência e conservação desses bens até à realização da partilha e prevenir o risco de extravio, ocultação ou dissipação desses bens com vista a assegurar que a Requerente do arrolamento possa tomar posse efetiva dos bens que lhe venham a caber nessa partilha.
  6. À luz das regras gerais da experiência, e pelas particularidades do caso concreto (tal como apresentado e delineado), existe um risco sério e real de extravio, ocultação ou dissipação dos montantes monetários em causa enquanto a descrição, avaliação e depósito respetivo não estiver efetivamente operada, e particularmente no que a este último diz respeito, se encontre salvaguardado que não mais tenha lugar a sua livre movimentação pelo Requerido.
  7. O que tudo permite legitimamente concluir no sentido de que, enquanto preliminar do divórcio, a citação do Requerido, antes do decretamento da providência cautelar de arrolamento, conduz ao justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de dinheiros existentes em contas bancárias do ainda casal, por parte do mesmo.

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