Arresto. União de facto. Casa de morada de família. Direito a obter o arrendamento. Direito de crédito. Inconstitucionalidade
ARRESTO. UNIÃO DE FACTO. CASA DE MORADA DE FAMÍLIA. DIREITO A OBTER O ARRENDAMENTO. DIREITO DE CRÉDITO. INCONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº 1482/22.5T8CLD.C1
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data do Acórdão: 22-11-2022
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 619.º DO CÓDIGO CIVIL, 4.º DA LEI N.º 7/2011, DE 11-05, E 364.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – O direito à atribuição da casa de morada de família não é um direito de crédito suscetível de tutela através do procedimento cautelar de arresto.
II – Não há entre o procedimento cautelar de arresto e o processo especial de atribuição de casa de morada de família, previsto no art. 990.º do CPCiv., uma relação de dependência e de instrumentalidade.
III – A parte que invoca a inconstitucionalidade de um preceito legal aplicado pelo tribunal tem o ónus de fundamentar a sua alegação, mostrando as razões pelas quais ocorre violação da Constituição, o que implica indicar o sentido com que tal preceito foi interpretado pelo tribunal e o sentido das normas constitucionais alegadamente violadas, sob pena de não conhecimento da questão.