Arresto. Receio de perda da garantia patrimonial. Decorrência do tempo sem ser paga uma dívida contratual
ARRESTO. RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL. DECORRÊNCIA DO TEMPO SEM SER PAGA UMA DÍVIDA CONTRATUAL
APELAÇÃO Nº 3243/23.5T8VIS.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 26-09-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU
Legislação: ARTIGO 391.º, 1, DO CPC; ARTIGO 3.º, N.º 2, DO CIRE
Sumário:
A existência de uma dívida contratual de 146.376,46 euros e a passagem do tempo sem que ocorra pagamento, não são suficientes para que o tribunal conclua que ocorre, em relação ao requerente, justificado receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito e decrete o arresto de bens do devedor – n.º 1 do artigo 391.º do CPC.