Arresto. Justo receio. Perda de garantia patrimonial

ARRESTO. JUSTO RECEIO. PERDA DE GARANTIA PATRIMONIAL
APELAÇÃO Nº 9070/16.9T8CBR.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 28-06-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.368, 392 CPC, 601 CC
Sumário:

  1. No arresto, para a alegação e comprovação do justo receio ou justificado receio de perda de garantia patrimonial tem-se entendido, tanto no campo jurisprudencial como na doutrina, que não basta o receio meramente subjectivo, porventura exagerado do credor (ou baseado em meras conjecturas), de ver insatisfeita a prestação a que julga ter direito, antes há-de esse receio assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, isto é, terá ele que se alicerçar nas circunstâncias e factos demonstrados, segundo uma avaliação dependente das regras de experiência comum.
  2. Sendo que para o preenchimento da cláusula geral do justo receio ou justificado receio de perda de garantia patrimonial relevam, em geral, a forma da atividade do devedor, a sua situação económica e financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o montante do crédito, a própria relação negocial estabelecida entre as partes.
  3. A esta luz, se na situação ajuizada nenhuma prova se fez no sentido de qualquer comportamento que, complementarmente, levasse com segurança a dizer que a Requerida nos autos encetou uma atuação de venda, ocultação ou depauperação de bens, ao que acresce nem sequer ter sido alegada uma situação suficiente e bastante para atestar uma débil e deficitária actividade da Requerida, nada há que censurar à decisão recorrida que julgou o arresto que havia sido requerido como improcedente, por não considerar verificado o dito requisito do justificado receio de perda da garantia patrimonial.

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