Arresto. Existência do crédito. Indemnização. Enriquecimento sem causa. Princípio da subsidariedade

ARRESTO. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. INDEMNIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE
APELAÇÃO Nº 533/20.2T8MBR.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 09-02-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – M.BEIRA – JUÍZO C. GENÉRICA – JUIZ 2
Legislação: ARTS 361, 391, 392 CPC, 473, 474, 619 CC.
Sumário:

  1. Como procedimento cautelar que é, o arresto visa combater o periculum in mora (o prejuízo resultante da demora inevitável do processo), por forma a que a decisão final favorável que vier a ser proferida na ação principal não perca o seu efeito útil – pretende-se impedir que, durante a pendência dessa ação, a situação de facto se altere de tal modo que a sentença nela proferida perca a sua eficácia.
  2. A procedência do arresto depende da verificação cumulativa de dois requisitos, a alegar e provar, ainda que em termos de prova sumária, pelo requerente: a) a probabilidade da existência do seu crédito; b) o receio justificado de perda da garantia patrimonial respectiva.
  3. Intentado arresto como preliminar de ação de indemnização por incumprimento contratual, não pode concluir-se pela provável existência do direito creditório indemnizatório, se o próprio requerente alegou – e resultou provado – que anteriormente intentou, no quadro do mesmo relacionamento contratual, diversas ações, entre elas ação de enriquecimento, as quais, invariavelmente, foram julgadas improcedentes, com trânsito em julgado.
  4. É que, no âmbito do enriquecimento sem causa, é essencial/indispensável a ausência de outro meio jurídico – se a lei não faculta ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído –, por se tratar de obrigação com natureza subsidiária, como resulta do art.º 474.º do CCiv., isto é, um derradeiro recurso/reduto de que dispõe o empobrecido.
  5. Este, alegando incumprimento contratual e pretendendo a correspondente indemnização pela parte inadimplente, encontrava-se protegido pela ação de indemnização por responsabilidade contratual.
  6. Se dela não lançou mão, optando por socorrer-se, diversamente, da ação de enriquecimento, que lhe estava vedada, verifica-se a exceção perentória da violação do princípio da subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa.
  7. Por isso, vencido na ação de enriquecimento, não poderia lançar mão, a posteriori, de uma ação de indemnização por incumprimento contratual, o que determina a improcedência do arresto.

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