Arresto. Crime praticado de forma organizada. Lenocínio

ARRESTO. CRIME PRATICADO DE FORMA ORGANIZADA. LENOCÍNIO
RECURSO CRIMINAL Nº
22/09.6ZRCBR-E.C1
Relator: JORGE FRANÇA
Data do Acordão: 11-10-2017
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTS. 1.º, N.ºS 1, AL. M), E 2, E 10.º, DA LEI 5/2002, DE 11-01, E ART. 169.º DO CP
Sumário:

  1. O arresto decretado ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11-01, exige, tão só, a existência de fortes indícios da prática de um crime de catálogo, ou seja, a verificação de um dos ilícitos penais previstos no artigo 1.º daquele diploma; não, também, a ocorrência de uma probabilidade séria de preenchimento do direito (pois que este se presume), nem de um fundado receio de diminuição ou de descaminho das garantias patrimoniais (“periculum in mora”).
  2. Segundo revelam os fortes indícios evidenciados no caso concreto, o crime de lenocínio foi perpetrado de forma organizada (cfr. artigo 1.º, n.ºs 1,al. m), e n.º 2, da Lei n.º 5/2002, na redacção da Lei n.º 60/2003, de 23-08), porquanto a prática dos seus actos típicos foi acompanhada de acréscimo de ilicitude, traduzido na circunstância de, no período de cinco anos, os co-autores terem repartido entre si tarefas de manutenção do espaço destinado à prostituição, criado turnos e distribuído mulheres pelos mesmos visando o referido fim, a isto acrescendo o exercício do controlo do desempenho e rendimento das vítimas.

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