Arresto. Crime praticado de forma organizada. Lenocínio
ARRESTO. CRIME PRATICADO DE FORMA ORGANIZADA. LENOCÍNIO
RECURSO CRIMINAL Nº 22/09.6ZRCBR-E.C1
Relator: JORGE FRANÇA
Data do Acordão: 11-10-2017
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTS. 1.º, N.ºS 1, AL. M), E 2, E 10.º, DA LEI 5/2002, DE 11-01, E ART. 169.º DO CP
Sumário:
- O arresto decretado ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11-01, exige, tão só, a existência de fortes indícios da prática de um crime de catálogo, ou seja, a verificação de um dos ilícitos penais previstos no artigo 1.º daquele diploma; não, também, a ocorrência de uma probabilidade séria de preenchimento do direito (pois que este se presume), nem de um fundado receio de diminuição ou de descaminho das garantias patrimoniais (“periculum in mora”).
- Segundo revelam os fortes indícios evidenciados no caso concreto, o crime de lenocínio foi perpetrado de forma organizada (cfr. artigo 1.º, n.ºs 1,al. m), e n.º 2, da Lei n.º 5/2002, na redacção da Lei n.º 60/2003, de 23-08), porquanto a prática dos seus actos típicos foi acompanhada de acréscimo de ilicitude, traduzido na circunstância de, no período de cinco anos, os co-autores terem repartido entre si tarefas de manutenção do espaço destinado à prostituição, criado turnos e distribuído mulheres pelos mesmos visando o referido fim, a isto acrescendo o exercício do controlo do desempenho e rendimento das vítimas.