Arresto. Crédito. Exigibilidade. Justo receio
ARRESTO. CRÉDITO. EXIGIBILIDADE. JUSTO RECEIO
APELAÇÃO Nº 17/14.0TBCBR-B.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 06-10-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: ARTS. 364, 368, 406 CPC
Sumário:
- O decretamento do arresto, porque providência meramente conservatória, não implica a prova da exigibilidade imediata do crédito do requerente, nem a prova de minuciosos factos que clamem a conclusão do inexorável inadimplemento do requerido.
- Para o justo receio da perda da garantia patrimonial é suficiente a alegação e prova de um núcleo factual que demonstre ou indicie um perigoso decréscimo da solvabilidade do devedor, a dissipação ou extravio de bens, a desproporção entre o seu activo e passivo, a natureza ocultável do património, ou a ocorrência de qualquer outra situação que aponte no sentido de que o devedor não pode solver a dívida.
- Comprovando-se que a requerente suportou despesas, ascendentes a vários milhares de euros que aos requeridos competiam, e que estes, construtores, têm hipotecados imóveis em montantes superiores ao seu valor, afirmaram que pretendiam cessar a sua actividade, e têm processos judiciais pendentes, no âmbito dos quais foi até pedida a penhora da sua casa de habitação, mostram-se presentes os requisitos para tal decretamento.