Arrendamento urbano. Fiança. Prorrogação do contrato. Prescrição. Renda

ARRENDAMENTO URBANO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO . PRESCRIÇÃO. RENDA
APELAÇÃO  Nº
746/11.8TBLRA.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 08-09-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – SEC. CÍVEL
Legislação: ARTºS 323º, Nº 1 E 655º, Nº 2 DO C.CIVIL.
Sumário:

  1. Se as partes não fixarem limite dos períodos de prorrogação do contrato de arrendamento, o nº 2 do art.655º do CC impõe a extinção da fiança no final do prazo que decorre da soma do prazo inicial do contrato com o prazo de cinco anos, tratando-se de uma fiança por tempo determinado.
  2. A prestação diz-se impossível quando não pode ser cumprida ou seja, quando se torna inviável a realização da prestação. É originária se for contemporânea da formação do negócio, e designa-se de superveniente quando, originariamente possível, deixou de o ser mais tarde. Só a impossibilidade superveniente tem efeito liberatório da obrigação, já que a impossibilidade originária da prestação, a que se reporta o art.401º, nº1 CC contende com a impossibilidade objectiva, geradora da nulidade (art.280 CC).
  3. Se os autores através de uma primitiva acção exprimiram directamente a intenção de exercer o direito às rendas, a prescrição do crédito relativo a essas rendas interrompeu-se com a citação ( art.323º, nº1 CC).

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