Arrendamento urbano. Aumento. Renda. Ónus jurídico. Arrendatário
ARRENDAMENTO URBANO. AUMENTO. RENDA. ÓNUS JURÍDICO. ARRENDATÁRIO
APELAÇÃO Nº 2350/14.0YLPRT.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 30-06-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – FIGUEIRA DA FOZ – SEC. CÍVEL
Legislação: ARTºS 27º E 30º E SEGS. DO NRAU; 19º-A DO DECRETO-LEI Nº 158/2006, INTRODUZIDO PELO ART.º 3º DO DECRETO-LEI N.º 266-C/2012.
Sumário:
- A Lei 31/2012, de 14.8, introduziu grandes alterações em matéria de correcção extraordinária das rendas nos contratos mais antigos, celebrados antes da vigência do RAU, por iniciativa do senhorio, mostrando-se esta matéria regulada, quanto aos arrendamentos para habitação, nos artigos 30º e seg. do NRAU.
- Conforme decorre do art.º 27º do NRAU, aos contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU – DL 321-B, de 15.10 –, aplica-se, o disposto no art.º 30º a 37º e 50º a 54º, podendo, deste modo e ao que interessa na situação dos autos, por iniciativa do senhorio, fazer transitar o mesmo para o NRAU e actualizar a renda, desde que este faça essa comunicação ao arrendatário, instruída com os elementos mencionados no art.º 30º do NRAU.
- Na sequência dessa comunicação a lei confere ao arrendatário o direito de resposta – n.º 3 do art.º 31º do NRAU – a exercer no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da comunicação feita pelo senhorio, com as seguintes finalidades: a) aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio; b) opor-se ao valor da renda, proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 33º; c) em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo e duração do contrato proposto pelo senhorio; d) denunciar o contrato…
- Nessa resposta, o arrendatário, se for caso disso, nos termos do n.º 4 do mencionado art.º 33º do NRAU deve ainda invocar, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias pessoais: a) Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 35º e 36º; b) Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 36º.
- A verificação destas circunstâncias determinará a aplicação de regimes especiais a estes contratos que se encontram previstos nos referidos artigos 35º e 36º do NRAU.
- O art.º 19.º-A do Decreto-Lei n.º 158/2006, introduzido pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 266-C/2012, derrogou tacitamente o disposto nos três primeiros números do art.º 32.º do NRAU, relativamente aos processos de actualização da renda iniciados durante o ano de 2012 ou em 2013, no período em que o serviço de finanças competente ainda não esteja em condições de emitir o documento comprovativo do qual conste o valor do RABC relativo a 2012.