Arrendamento sem prazo certo. Denúncia pelo senhorio

ARRENDAMENTO SEM PRAZO CERTO. DENÚNCIA PELO SENHORIO

APELAÇÃO Nº  712/22.8T8GRD.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 25-10-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: DECRETO-LEI N.º 57/95, DE 30-09, ARTIGOS 27.º A 29.º DO NRAU E ARTIGO 1101.º DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – Os contratos de arrendamento urbano, para fins não habitacionais, celebrados até ao momento em que a lei passou a permitir a celebração de contratos com duração limitada, ou seja, até 1995, eram contratos sem prazo certo.
II – A oposição à renovação é exclusiva dos contratos de prazo certo.
III – Sendo o contrato dos autos de 1994, sem prazo certo, o mesmo está sujeito às disposições transitórias dos arts. 27 a 29 do NRAU, por força das quais não se admite a denúncia pelo senhorio, senão em situações excepcionais, não aplicáveis ao caso.
IV – Neste caso, a denúncia pelo senhorio é juridicamente irrelevante.

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