Arrendamento rural. Morte. Usufrutuário. Caducidade. Oposição. Restituição de imóvel. Data

ARRENDAMENTO RURAL. MORTE. USUFRUTUÁRIO. CADUCIDADE. OPOSIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL. DATA
APELAÇÃO Nº
51/14.8TBSJP.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 28-03-2017
Tribunal: COMARCA DE VISEU, VISEU, INSTÂNCIA CENTRAL, SECÇÃO CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 5.º, N.º 1, AL. F), 15.º, N.º 2, 18.º, N.º 1 E 26.º, N.OS 1 E 3, DO RAR
Sumário:

  1. A caducidade do arrendamento por morte do usufrutuário-locador rege-se pela lei vigente à data da morte deste.
  2. O contrato de arrendamento rural em causa foi celebrado em 24 de Maio de 2013 e o usufrutuário-locador faleceu a 23 de Dezembro desse ano, sendo, por isso, de aplicar o que se dispõe no artigo 18.º, n.º 1, do RAR, na redacção do DL 294/2009, de 13 de Outubro, por remissão para o artigo 1051,º do CC, na redacção em vigor em Dezembro de 2013, ou seja, a que lhe foi dada pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, que suprimiu o n.º 2 do artigo 1051.º do Código Civil.
  3. O arrendatário rural pode obstar à caducidade do contrato de arrendamento por morte do usufrutuário desde que manifeste ao senhorio que pretende manter a sua posição contratual, na forma legalmente prevista: mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção ou, entregue em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de recepção.
  4. Em caso de cessação do contrato, a restituição do prédio só pode ser exigida no fim do ano agrícola em curso em que se tenham verificado os factos que determinaram a cessação do contrato. De acordo com o artigo 5.º, n.º 1, al. f), do citado RAR, o ano agrícola é o período que se inicia em 1 de Novembro, terminando em 31 de Outubro do ano seguinte. Atento a que o doador faleceu em Dezembro de 2013, o ano agrícola, para este efeito, terminou em 31 de Outubro de 2014, data limite da entrega do prédio pelos arrendatários ao senhorio.

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