Arrendamento rural. Ação de despejo. Processo urgente. Prazo férias judiciais
ARRENDAMENTO RURAL. ACÇÃO DE DESPEJO. PROCESSO URGENTE. PRAZO FÉRIAS JUDICIAIS
APELAÇÃO Nº 42/15.1T8FCR-B.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 10-09-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – F.C.RODRIGO – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS.32, 35 LAR ( DL Nº 294/2009 DE 13/10), 137, 138, 139, 584, 585 CPC
Sumário:
- Tem carácter urgente o processo da acção de despejo por falta de pagamento da renda de contrato de arrendamento rural.
- Nos processos classificados como “urgentes”, vigora a regra da continuidade dos prazos judiciais, pelo que correm em férias e, também, quanto ao momento em que devem ser praticados os actos que lhes subjazem, devem considerar-se como se não houvesse férias judiciais, ou seja, se for o caso, têm de ser praticados no decurso das férias judiciais, pois a contradição das normas do nº1 e nº2 do art. 137º CPC é meramente aparente.