Arrendamento. Resolução. Obras
ARRENDAMENTO. RESOLUÇÃO. OBRAS
APELAÇÃO Nº 593/11.7TBNZR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 08-05-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 5
Legislação: ARTS.1083, 1111 CC
Sumário:
- A censura da decisão sobre a matéria de facto exige, a montante, o cumprimento dos requisitos formais do artº 640º do CPC e, a jusante, o chamamento de meios de prova que, só por si, inequivocamente contrariem os aduzidos pelo julgador, ou, ao menos, a efectivação de uma análise discriminada, objetiva, crítica, logica e racional da prova, que claramente convença no sentido propugnado.
- Na substanciação do conceito indeterminado da inexigibilidade da manutenção do contrato de arrendamento, percussora da sua resolução, por virtude de obras do inquilino no locado – artº 1083º nº2 do CC -, têm sempre de ter-se em consideração princípios de proporcionalidade e adequação, atenta, vg., a natureza e finalidade das obras, a amplitude da afetação do locado e as expectativas das partes na manutenção/cessação do contrato atenta a sua curta ou longa duração.
- Em todo o caso, sobre o senhorio impende, liminarmente, o ónus de provar um dos requisitos do seu direito à resolução, qual seja, que as obras foram efectivadas sem o seu consentimento.
- Sendo que, se as obras forem exigidas, legal ou administrativamente, para assegurar o fim do contrato, o arrendatário pode realizá-las sem necessidade de autorização do senhorio – artº 1111º nº2 do CC.