Arrendamento. Resolução. Obras

ARRENDAMENTO. RESOLUÇÃO. OBRAS
APELAÇÃO Nº
593/11.7TBNZR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 08-05-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 5
Legislação: ARTS.1083, 1111 CC
Sumário:

  1. A censura da decisão sobre a matéria de facto exige, a montante, o cumprimento dos requisitos formais do artº 640º do CPC e, a jusante, o chamamento de meios de prova que, só por si, inequivocamente contrariem os aduzidos pelo julgador, ou, ao menos, a efectivação de uma análise discriminada, objetiva, crítica, logica e racional da prova, que claramente convença no sentido propugnado.
  2. Na substanciação do conceito indeterminado da inexigibilidade da manutenção do contrato de arrendamento, percussora da sua resolução, por virtude de obras do inquilino no locado – artº 1083º nº2 do CC -, têm sempre de ter-se em consideração princípios de proporcionalidade e adequação, atenta, vg., a natureza e finalidade das obras, a amplitude da afetação do locado e as expectativas das partes na manutenção/cessação do contrato atenta a sua curta ou longa duração.
  3. Em todo o caso, sobre o senhorio impende, liminarmente, o ónus de provar um dos requisitos do seu direito à resolução, qual seja, que as obras foram efectivadas sem o seu consentimento.
  4. Sendo que, se as obras forem exigidas, legal ou administrativamente, para assegurar o fim do contrato, o arrendatário pode realizá-las sem necessidade de autorização do senhorio – artº 1111º nº2 do CC.

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