Arrendamento. Renovação automática. Oposição à renovação deduzida pelo senhorio. Diferimento da desocupação do imóvel arrendado para a habitação
ARRENDAMENTO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DEDUZIDA PELO SENHORIO. DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ARRENDADO PARA A HABITAÇÃO
APELAÇÃO Nº 837/22.0YLPRT.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 22-11-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1096.º E 1097.º, N.º 1, ALÍNEA C), AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, E ARTIGO 15.º-N DO NRAU
Sumário:
I – A oposição à renovação pode definir-se como a declaração de um dos contraentes perante outro, comunicada com determinada antecedência, segundo os casos, de recusa de prorrogação do contrato com prazo certo, fazendo-o assim cessar no último dia da sua duração.
II – A oposição à renovação é, por natureza, um instituto específico dos contratos dotados de prorrogação automática; logo, quanto ao arrendamento de prédios urbanos, é privativo dos contratos com prazo certo.
III – O diferimento da desocupação do locado consiste num aumento ou dilatação do prazo conferido ao requerido para este proceder à desocupação do imóvel objeto de contrato de arrendamento habitacional, por motivos sociais imperiosos.
IV- Não se trata, pois de uma oposição à pretensão do requerente de desocupação, uma vez que o arrendatário reconhece e aceita, logo à partida, o facto de ter de desocupar o imóvel, carecendo apenas de um prazo maior para o fazer, prazo esse que não poderá superior a cinco meses a contar do trânsito em julgado da decisão que conceder esse diferimento.