Arrendamento. Citação. Atualização da renda. Cônjuge. Comunicabilidade da dívida. Nulidade da sentença
ARRENDAMENTO. CITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA RENDA. CÔNJUGE. COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA
APELAÇÃO Nº 298/14.7T8CLD.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 11-10-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – C.RAINHA – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: LEI Nº 6/2006 DE 27/2, LEI Nº 31/2012 DE 14/8, ARTS.1691 CPC, 228, 233, 615 CPC
Sumário:
- A devolução da carta exigida pelo artº 233º do CPC – na sequência da recebida por terceira pessoa, nos termos do artº 228º nº2, máxime se esposa do citando e com ele residente-, com a menção “não atendeu”, não afeta a regularidade da citação.
- Se o aviso de receção tiver sido assinado por pessoa diferente do arrendatário, a comunicação, por carta registada com a/r, do senhorio, para a transição para o NRAU e atualização da renda, perfeciona-se com o envio por aquele de nova carta registada com a/r decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta – artºs 9º nº1 e 10º nº1 al. b), nº2 al. a) e nº3 da Lei 6/2006 de 27/02.
- A nulidade por contradição da sentença – artº 615º nº1 al.c) – do CPC apenas emerge quando se verifica uma total contradição lógica entre a decisão e as premissas fáctico-jurídicas em que se alicerça, e não já quando existe uma inadequada apreciação e interpretação de tais fundamentos, o que apenas pode acarretar a ilegalidade de tal decisão.
- Os elementos obstativos da intenção do senhorio em transpor para o NRAU o contrato de arrendamento e aumentar a renda – RBAC inferior a 5 RMNA e idade superior a 65 anos- reportam-se ao arrendatário e não ao seu cônjuge, o qual apenas é demandado para assegurar a legitimidade – artºs 30º a 32º do NRAU e 34º do CPC.
- Por via de regra, o pagamento da renda habitacional deve ser tido como um encargo normal da vida familiar, e, assim, a respetiva dívida, responsabilizar pessoalmente o cônjuge do arrendatário, maxime se que com ele habita no locado.