Arguido. Prestação. Termo de identidade e residência. Notificação. Acusação. Falta. Recetáculo postal
ARGUIDO. PRESTAÇÃO. TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. ACUSAÇÃO. FALTA. RECETÁCULO POSTAL
RECURSO CRIMINAL Nº 706/12.1TAACB-A.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 05-07-2017
Tribunal: LEIRIA (J L CRIMINAL DE ALCOBAÇA)
Legislação: ARTS. 61.º, 113.º E 196.º DO CPP
Sumário:
- Com o DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, a modalidade de notificação por via postal simples adquire clara relevância, em detrimento da notificação por contacto pessoal e por carta registada, como medida de simplificação e combate à morosidade processual.
- A introdução da via postal simples, como modalidade de notificação ao arguido, foi considerada como justificada pelo legislador, atento o dever de o arguido prestar termo de identidade e residência com respeito pela verdade e de desta prestação decorrer a obrigação de não mudar de residência, nem dela se ausentar por mais de cinco dias, sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado.
- Se o arguido viola o seu estatuto processual, mudando de residência indicada no TIR ou dando uma morada incorreta ou sem recetáculo, tornando impossível proceder ao depósito da carta, a notificação por via postal simples não deixa de se verificar.
- Tal como a ausência ou mudança do arguido da residência indicada no TIR, sem informar o tribunal, leva a que se considere o arguido notificado, também se há de ter como notificada a sociedade arguida quando no TIR indica como morada a sua sede e se verifica aquando da notificação que inexistente recetáculo onde o distribuidor postal possa colocar a correspondência àquela dirigida.