Aquisição da nacionalidade portuguesa. União de facto. Competência material
AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA. UNIÃO DE FACTO. COMPETÊNCIA MATERIAL
APELAÇÃO Nº 2042/22.6T8CLD.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 24-10-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DAS CALDAS DA RAINHA
Legislação: ARTIGOS 117.º, 1; 122.º, 1, G) E 130.º, 1, DA LOSJ; ARTIGOS 3.º, 3 E 26.º, DA LEI 37/81, DE 3/10 (LEI DA NACIONALIDADE)
Sumário:
I – O legislador, ao atribuir aos tribunais cíveis, no art 3º/3 da Lei da Nacionalidade, competência para o julgamento das ações de reconhecimento das situações de união de facto, com duração superior a três anos, como requisito de aquisição da nacionalidade portuguesa, por declaração, quis, em função da dignidade jus-fundamental da matéria em causa, consagrar um regime especial de competência nessa matéria, utilizando para o efeito uma norma especial.
II – Assim, porque a norma especial prevalece sobre a geral, não é possível atribuir a competência material em causa aos tribunais de família e menores em função do actual art 122º/1 al g) da LOSJ.