Aproveitamento de factos instrumentais. Nulidade de deliberações sociais. Envio de convocatória. Ónus da prova. Litigância de má-fé. Conduta extraprocessual

APROVEITAMENTO DE FACTOS INSTRUMENTAIS. NULIDADE DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS. ENVIO DE CONVOCATÓRIA. ÓNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA EXTRAPROCESSUAL

APELAÇÃO Nº   5187/21.6T8VIS.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 12-07-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 5.º, N.º 2, AL.ª A), E 542.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 224.º DO CÓDIGO CIVIL, 56.º, N.º 1, AL.ª A), E 248.º, N.º 3, DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS

Sumário:

I – Para que o juiz se possa socorrer de factos instrumentais que constituam base de alguma presunção legal e que resultem da discussão da causa, é necessário que seja previamente assegurada a audição das partes a tal respeito (art. 5º, nº 2, al. a)), sob pena de nulidade.

II – Do envio da convocatória para uma morada que não corresponde ao domicilio profissional ou legal do destinatário, não se pode presumir que ele a tenha recebido, mesmo que posteriormente entregue a um funcionário do destinatário, exigindo-se com a prova direta que a mesma foi entregue ao destinatário.

III – Para a condenação em litigância de má-fé, apenas releva a má-fé processual, ou seja, o comportamento assumido pela parte nos autos e já não o seu comportamento extraprocessual que esteja na origem ou surja associado ao conflito que as partes pretendem dirimir nos autos, por mais censurável que se afigure.

IV – Enquanto a parte que altera a verdade dos factos tanto merece censura se se apresentar uma versão inverdadeira de factos essenciais ou de factos instrumentais, a parte que omite factos apenas merece censura se essa omissão assumir factos relevantes, ou seja, factos principais ou factos instrumentais que sejam determinantes para a indiciação de um facto principal, assumindo a sua omissão relevância direta na decisão.

(Sumário elaborado pela Relatora)

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