Apoio judiciário requerido após a sentença

APOIO JUDICIÁRIO REQUERIDO APÓS A SENTENÇA
RECURSO CRIMINAL Nº
211/15.4GBSCD-A.C1
Relator: BRIZIDA MARTINS
Data do Acordão: 24-04-2018
Tribunal: VISEU (J C CRIMINAL)
Legislação: ART. 20.º DA CRP; ART. 44.º DA LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO, ALTERADA E REPUBLICADA PELA LEI N.º 47/2007, DE 28 DE AGOSTO
Sumário:

  1. O instituto do apoio judiciário visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo, assim, a sua criação do imperativo constitucional plasmado no art.º 20.º, n.º 1, da CRP.
  2. O entendimento que se sufraga é o de que, em processo penal, o apoio judiciário pode ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância e, se deferido, abrange as custas de todo o processo e não apenas as devidas após o requerimento.
  3. A lei é clara no sentido de o apoio judiciário poder ser solicitado até ao trânsito em julgado da decisão final, não contendo qualquer excepção para o caso de o pedido surgir em momento ulterior ao da publicação da sentença, mas em momento anterior ao do trânsito.
  4. Se a causa em que os direitos do arguido se discutem ainda se encontra pendente no momento em que aquele formulou o pedido, é evidente que o efeito da concessão do apoio judiciário se deve repercutir em todo o processo. 

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