Apoio judiciário. Pagamento faseado da taxa de justiça e encargos. Sua aplicação aos processos apensos. Pagamentos sucessivos ou sequenciais

APOIO JUDICIÁRIO. PAGAMENTO FASEADO DA TAXA DE JUSTIÇA E ENCARGOS. SUA APLICAÇÃO AOS PROCESSOS APENSOS. PAGAMENTOS SUCESSIVOS OU SEQUENCIAIS
APELAÇÃO Nº
1598/18.2T8CTB-A.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 26-06-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JC CÍVEL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 2
Legislação: ARTºS 16º, Nº 1, AL. D), E 18º, Nº 4 DA LEI Nº 34/2004, DE 29/07. PORTARIA 1085-A/2004, DE 31/08.
Sumário:

  1. Tendo já sido concedido ao Requerente/Recorrente o beneficio do apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo no processo principal, tal apoio mantém-se ou extende-se aos processos apensos, nos termos do artº 18º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29/07, na sua redação resultante da Lei nº 47/2007, de 28/08, sendo que uma das modalidades do apoio judiciário é o pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, nos termos do artº 16º, nº 1, al. d) da referida lei.
  2. No caso deste tipo de apoio, o valor da prestação mensal dos beneficiários resulta do disposto no nº 2, als. a) e b), do citado artº 16º, ou seja, é calculado em função do chamado ‘rendimento relevante’, e o pagamento das prestações do dito pagamento faseado é efetuado nos termos dos artºs 6º, 7º, 8º, 9º, 11º e 12º, todos da Portaria nº 1085-A/2004, de 31/08 (ou seja, a prestação mensal para pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo é liquidada mensal, trimestral, semestral ou anualmente, pelo montante correspondente ao período em referência), e em função do Anexo à Lei nº 34/2004 – ver o nº 5 do artº 16º da Lei 34/2004.
  3. E resulta do artº 13º da referida Portaria que se o somatório das prestrações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, pode esse beneficiário suspender o pagamento das restantes prestações; e nestes casos, se da elaboração da conta resultar a existência de quantias em dívida, o seu pagamento pode ser efetuado de forma faseada…
  4. Parece-nos que do exposto resulta que nos casos de concessão do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos o valor a liquidar pelo beneficiário do apoio não pode ir além do fixado no anexo IV da Portaria citada, o que no presente caso terá sido no montante de €160,00/mês.
  5. Assim sendo, esse pagamento faseado terá de ser entendido com o referido limite e aplicável quer ao processo principal, quer ao presente apenso, pelo que só em finalizando o pagamento relativo às prestações devidas no processo principal, e que está em curso, se poderá iniciar o pagamento relativo à taxa de justiça também devida pelo apenso, em prestações sucessivas. 

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