Apoio judiciário. Nomeação de patrono. Pendência da acção. Interrupção. Prazo

APOIO JUDICIÁRIO. NOMEAÇÃO DE PATRONO. PENDÊNCIA DA ACÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRAZO
APELAÇÃO Nº
20/14.8T8PNH-C.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 10-03-2015
Tribunal: COMARCA DA GUARDA, PINHEL, INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGO 24.º, N.º 4, DA LEI 34/2004, DE 29 DE JULHO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI 47/2007, DE 28 DE AGOSTO E ARTIGO 139.º, N.º 5 DO NCPC.
Sumário:

  1. Incumbe ao requerente de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, na pendência de uma acção judicial, o ónus de juntar ao processo o comprovativo da apresentação do requerimento em que se peticiona a concessão de tal benefício, para que se interrompa o prazo que estiver em curso, designadamente para deduzir contestação/oposição.
  2. A junção aos autos do documento comprovativo do aludido pedido no 1.º dia útil posterior ao termo do prazo de que o recorrente dispunha para deduzir oposição à acção de insolvência que contra si foi instaurada, não interrompe o prazo, por este já se haver extinguido, não sendo de aplicar o disposto no artigo 139.º, n.º 5 do NCPC.

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