Apoio judiciário. Nomeação de patrono. Contestação. Prazo. Interrupção. Substituição de patrono

APOIO JUDICIÁRIO. NOMEAÇÃO DE PATRONO. CONTESTAÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PATRONO
APELAÇÃO Nº 1097/19.5T8PBL-A.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 03-11-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ
Legislação: ARTS. 139, 142, 233, 245, 248, 569 CPC, ARTS. 24, 32 DA LEI Nº 34/2004 DE 29/7.
Sumário:

  1. Tendo sido formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o prazo em curso interrompe-se, reiniciando-se a sua contagem a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono [cfr. artigo 24.º, n.ºs 4 e 5, als. a) e b), da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho].
  2. Realizando-se a citação em pessoa diversa do citando, ao prazo para a contestação de trinta dias previsto no artigo 569.º, n.º 1, do CPC acrescem cinco dias de dilação, por força do artigo 245.º, n.º 1, al. a), do CPC.
  3. Sendo estes os dois prazos distintos e autónomos, no caso de o prazo dilatório estar já decorrido, o prazo em curso, para efeitos de interrupção e de reinício de contagem, é unicamente o prazo peremptório previsto no artigo 569.º, n.º 1, do CPC.
  4. O fim do artigo 142.º do CPC, determinando que quando um prazo peremptório se segue a um prazo dilatório os dois prazos se contam como – como se fossem – um só, é apenas o de esclarecer que ao termo de um prazo deve seguir-se de imediato a contagem do outro, não significando, de todo, que os dois prazos se convertem num só.
  5. Só com a nomeação de novo patrono cessa o patrocínio oficioso antes conferido a anterior, inexistindo qualquer interrupção de prazo processual em curso pela apresentação do requerimento de substituição (ao contrário do que se prevê no art. 24.º, n.º 4 e n.º 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, para a nomeação inicial de patrono, e no art. 34.º, n.º 2 do mesmo diploma, para a escusa, face à diferente ponderação de interesses ínsitos nestas e naquela outra hipótese).
  6. Está arredada a possibilidade de qualquer interpretação extensiva por forma a aplicar a interrupção de prazo processual em curso, pela apresentação do requerimento de substituição, à hipótese de substituição do patrono oficioso; e estar igualmente arredada a possibilidade de integração de eventual lacuna da lei (por falta de qualquer referência a essa concreta interrupção) com base em norma a criar, análoga à dos arts. 24.º, n.º 4 e n.º 5 e 34.º, n.º 2. da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho.
  7. O “prazo em curso” a que se refere o nº 4 do artigo 24º da Lei nº 34/2004 (apoio judiciário) é o prazo estabelecido concretamente na lei para a prática do ato, e tal prazo não é integrado, por acréscimo ou alongamento, com o lapso de tempo, de utilização subsequente, casuística e eventual, previsto no nº 5 do art. 139º do CPCivil.

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