Apoio judiciário. Nomeação de patrono. Contestação. Prazo. Interrupção. Substituição de patrono
APOIO JUDICIÁRIO. NOMEAÇÃO DE PATRONO. CONTESTAÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PATRONO
APELAÇÃO Nº 1097/19.5T8PBL-A.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 03-11-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ
Legislação: ARTS. 139, 142, 233, 245, 248, 569 CPC, ARTS. 24, 32 DA LEI Nº 34/2004 DE 29/7.
Sumário:
- Tendo sido formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o prazo em curso interrompe-se, reiniciando-se a sua contagem a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono [cfr. artigo 24.º, n.ºs 4 e 5, als. a) e b), da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho].
- Realizando-se a citação em pessoa diversa do citando, ao prazo para a contestação de trinta dias previsto no artigo 569.º, n.º 1, do CPC acrescem cinco dias de dilação, por força do artigo 245.º, n.º 1, al. a), do CPC.
- Sendo estes os dois prazos distintos e autónomos, no caso de o prazo dilatório estar já decorrido, o prazo em curso, para efeitos de interrupção e de reinício de contagem, é unicamente o prazo peremptório previsto no artigo 569.º, n.º 1, do CPC.
- O fim do artigo 142.º do CPC, determinando que quando um prazo peremptório se segue a um prazo dilatório os dois prazos se contam como – como se fossem – um só, é apenas o de esclarecer que ao termo de um prazo deve seguir-se de imediato a contagem do outro, não significando, de todo, que os dois prazos se convertem num só.
- Só com a nomeação de novo patrono cessa o patrocínio oficioso antes conferido a anterior, inexistindo qualquer interrupção de prazo processual em curso pela apresentação do requerimento de substituição (ao contrário do que se prevê no art. 24.º, n.º 4 e n.º 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, para a nomeação inicial de patrono, e no art. 34.º, n.º 2 do mesmo diploma, para a escusa, face à diferente ponderação de interesses ínsitos nestas e naquela outra hipótese).
- Está arredada a possibilidade de qualquer interpretação extensiva por forma a aplicar a interrupção de prazo processual em curso, pela apresentação do requerimento de substituição, à hipótese de substituição do patrono oficioso; e estar igualmente arredada a possibilidade de integração de eventual lacuna da lei (por falta de qualquer referência a essa concreta interrupção) com base em norma a criar, análoga à dos arts. 24.º, n.º 4 e n.º 5 e 34.º, n.º 2. da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho.
- O “prazo em curso” a que se refere o nº 4 do artigo 24º da Lei nº 34/2004 (apoio judiciário) é o prazo estabelecido concretamente na lei para a prática do ato, e tal prazo não é integrado, por acréscimo ou alongamento, com o lapso de tempo, de utilização subsequente, casuística e eventual, previsto no nº 5 do art. 139º do CPCivil.