Aplicação da lei no tempo. Prazo para a propositura de acção de defesa dos direitos inerentes a baldio. Motivação da decisão de facto na 1.ª instância. Decisão não fundamentada ou deficientemente fundamentada. Baixa dos autos para fundamentação

APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PRAZO PARA A PROPOSITURA DE ACÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS INERENTES A BALDIO. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO NA 1.ª INSTÂNCIA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA OU DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. BAIXA DOS AUTOS PARA FUNDAMENTAÇÃO

APELAÇÃO Nº 907/18.9T8GRD.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 02-05-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA
Legislação: ARTIGO 12.º, 2, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 5.º, 1; 607.º, 4 E 662.º, 2, D), DO CPC; ARTIGOS 15.º, 1, O) E 21,º, H), DA LEI N.º 68/93, DE 4/9; ARTIGOS 24.º, 1, Q) E R) E 2 E 29.º, 1, H), DA LEI N.º 75/17, DE 17/8

 Sumário:

i) Se no âmbito da anterior Lei dos Baldios (Lei 68/93), o conselho directivo decidiu recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio e submeteu tal decisão a ratificação da Assembleia de Compartes, o que aconteceu, a propositura da acção judicial pode ocorrer a qualquer momento, não estando sujeita a qualquer duração de validade temporal, nem ao regime dos pressupostos da nova Lei (a 75/17), e ainda que interposta já na vigência desta – como resulta do art. 12º, nº 2, 1ª parte, do CC;
ii) Os factos meramente conclusivos, quando constituam uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis podem ainda integrar o acervo factual, apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum;
iii) Os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la, como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último;
iv) Será desejável que o julgador providencie uma motivação facto a facto, ou, sem grande inconveniente, uma motivação em conjunto quanto a um grupo de factos, mas desde que os mesmos se apresentem entre si ligados e sobre eles tenham incidido fundamentalmente os mesmos meios de prova; já a fundamentação em bloco, sem as devidas especificações, é desaconselhável, por potenciar dúvidas sobre quais os meios probatórios que serviram para explicar aquela determinada resposta de facto, podendo, mesmo, tornar-se imperceptível como é que o julgador, racional e criticamente, fez o caminho partindo dos meios de prova produzidos até ao resultado final, a resposta de facto dada;
v) É, assim, premente, perceber com clareza a motivação, já que a mesma, além de reforçar o auto-controlo do julgador, e ser, ainda, um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional, facilita o reexame da causa, permitindo, pois, estabelecer o fio condutor entre a decisão da matéria de facto (resultado) e os meios de prova que foram usados na aquisição da convicção (fundamentos), fazendo o julgador a respectiva apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes;
vi) Se na motivação da matéria de facto não se especificar com clareza e suficiente transparência qual a parte concreta dos meios probatórios produzidos que permitiram dar por provado/não provado os factos essenciais impugnados, o poder de reapreciação conscienciosa da Relação fica comprometido; nesta situação impõe-se aplicar o art. 662º, nº 2, d), do NCPC, devendo a 1ª instância fundamentar devidamente os aludidos factos;
vii) Decisão de facto não devidamente fundamentada, tanto é aquela com total falta de fundamentação, como aquela em que a fundamentação é na prática quase ausente/patentemente insuficiente, como aquela que não é clara ou não é inteligível.

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