Simulação
Simulação; comodato; doação; usufruto; esbulho; indemnização
Natureza do processo: Apelação
N.º do processo: 98-A/99
Data do acórdão: 02/10/2007
Tribunal: Tomar
Legislação: artigos 240.º, n.º 1; 241.º do Código de Processo Civil; artigos 944.º; 1129; 1131.º; 1137.º; 1444.º do Código Civil
Relator: Virgílio Mateus
Sumário
- O usufruto não é dissimulável.
- Deve classificar-se como comodato e não como doação de usufruto o contrato celebrado por documento particular em que as partes estabelecem que “se rege pelas cláusulas seguintes: 1.ª A primeira contratante é proprietária do prédio sito em Tomar, na Rua da Saboaria, nº 13, 13 A e 15, inscrito na matriz predial sob o artigo nº 101 da freguesia de S. João Baptista de Tomar; 2ª- Pelo presente contrato a 1ª contratante entrega aos 2ºs, gratuitamente, até à morte do último sobrevivente destes, a loja correspondente ao número de polícia 13-A da Rua da Saboaria, em Tomar; 3ª- Os 2ºs contratantes ficam autorizados a dar à loja o destino que bem entenderem desde que legalmente permitido e a fazerem seus os rendimentos resultantes da actividade que ali se exercer; 4ª- A 1ª contratante expressamente autoriza que os 2ºs contratantes cedam a terceiros o uso e exploração da loja objecto do presente contrato, ainda que a título oneroso; 5ª- Os 2ºs contratantes assumem todos os encargos inerentes às despesas de conservação e boa utilização da loja objecto do presente contrato, sem direito a qualquer reembolso; 6ª- Os 2ºs contratantes ficam desde já autorizados a realizarem na loja as obras que entenderem necessárias para a sua adaptação aos fins a que se destinar, as quais não darão lugar a qualquer indemnização ou reembolso; 7ª- O presente contrato vigorará até ao óbito do último sobrevivente dos 2ºs contratantes, data em que caducará».
- Tendo os réus esbulhado os comodatários AA da exploração da loja objecto do comodato em vigor, os AA têm o direito à sua restituição, ainda que os actuais proprietários sejam os réus e comodante tenha sido o anteproprietário;
- O esbulho é facto ilícito mas não implica o dever de indemnizar na falta de prova da existência de dano.