Simulação

Simulação; comodato; doação; usufruto; esbulho; indemnização
Natureza do processo: Apelação
N.º do processo: 98-A/99
Data do acórdão: 02/10/2007
Tribunal: Tomar
Legislação: artigos 240.º, n.º 1; 241.º do Código de Processo Civil; artigos 944.º; 1129; 1131.º; 1137.º; 1444.º do Código Civil
Relator: Virgílio Mateus
Sumário

  1.  O usufruto não é dissimulável.
  2. Deve classificar-se como comodato e não como doação de usufruto o contrato celebrado por documento particular em que as partes estabelecem que “se rege pelas cláusulas seguintes: 1.ª A primeira contratante é proprietária do prédio sito em Tomar, na Rua da Saboaria, nº 13, 13 A e 15, inscrito na matriz predial sob o artigo nº 101 da freguesia de S. João Baptista de Tomar; 2ª- Pelo presente contrato a 1ª contratante entrega aos 2ºs, gratuitamente, até à morte do último sobrevivente destes, a loja correspondente ao número de polícia 13-A da Rua da Saboaria, em Tomar; 3ª- Os 2ºs contratantes ficam autorizados a dar à loja o destino que bem entenderem desde que legalmente permitido e a fazerem seus os rendimentos resultantes da actividade que ali se exercer; 4ª- A 1ª contratante expressamente autoriza que os 2ºs contratantes cedam a terceiros o uso e exploração da loja objecto do presente contrato, ainda que a título oneroso; 5ª- Os 2ºs contratantes assumem todos os encargos inerentes às despesas de conservação e boa utilização da loja objecto do presente contrato, sem direito a qualquer reembolso; 6ª- Os 2ºs contratantes ficam desde já autorizados a realizarem na loja as obras que entenderem necessárias para a sua adaptação aos fins a que se destinar, as quais não darão lugar a qualquer indemnização ou reembolso; 7ª- O presente contrato vigorará até ao óbito do último sobrevivente dos 2ºs contratantes, data em que caducará».
  3. Tendo os réus esbulhado os comodatários AA da exploração da loja objecto do comodato em vigor, os AA têm o direito à sua restituição, ainda que os actuais proprietários sejam os réus e comodante tenha sido o anteproprietário;
  4. O esbulho é facto ilícito mas não implica o dever de indemnizar na falta de prova da existência de dano.

 

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