Acção popular cível. Abuso de direito

Acção popular cível. Abuso de direito. Poços. Minas. Abertura em prédio particular. Existência de fonte pública abastecida pelas mesmas águas subterrâneas.
Apelação n.º 275/2000.C1
Acórdão de 12/12/2006
Relator: Dr. Isaías Pádua        
Art.ºs 334º; 1344º, nº 1; 1394º, nºs 1 e 2, e 1396º do C. Civ. Lei nº 85/95, de 31/08.          
Sumário

  1. No âmbito do direito de propriedade estão contidas as águas subterrâneas, as quais constituem uma parte componente do respectivo prédio enquanto não forem desintegradas da propriedade superficiária, por lei ou por negócio jurídico.
  2.  Nesse âmbito encontra-se o específico direito conferido ao proprietário de, em termos gerais, abrir minas ou poços no seu prédio e de nele fazer escavações e de, muito especialmente, nele fazer esse tipo de obras (poços ordinários ou artesianos, minas ou escavações) destinadas à captação de águas subterrâneas – art.º 1394º, nºs 1 e 2, do C. Civ.
  3. No Artº 1396º do C. Civ. está ínsito que as águas subterrâneas que afluem às fontes públicas são necessárias às comunidades locais que delas se servem ou utilizam, isto é, este normativo pressupõe que as referidas águas são necessárias aos usos das populações ou comunidades locais, não bastando que sejam apenas úteis, pois só assim se compreende a razão de ser das restrições impostas ao proprietário que explora águas subterrâneas no seu próprio prédio e ainda que para seu próprio uso.
  4. Para obviar a situações que se nos deparariam como clamorosamente injustas, a nossa lei consagrou a figura do abuso de direito, de que uma das suas manifestações mais evidentes e conhecida é a proibição do conhecido princípio de “venire contra factum proprium” – art.º 334º do C. Civ.
  5. O instituto do abuso do direito tem aplicação nas acções populares, apesar de nestas acções se visar acautelar direitos de carácter comunitário, já que a titularidade do direito que se exerce ou visa defender através de uma acção judicial não constitui condição sine qua non para o funcionamento desse instituto jurídico.

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