Fundamentação das respostas aos quesitos. Servidão de passagem

Servidão de passagem. Alteração da servidão. Fundamentação das respostas aos quesitos

Apelação n.º 2678/05.0TJCBR.C1
Tribunal de recurso: Coimbra
Data do acórdão: 04-03-2008
Legislação: Artigo 690.º-A do Código de Processo Civil; artigos 1287.º, 1294.º; 1547.º do Código Civil
 Relator: Isabel Fonseca
Sumário:
  1. A lei não obriga o juiz a fundamentar a resposta aos quesitos individualizando, com referência a cada quesito (ou grupo de quesitos), os concretos elementos probatórios a que atendeu. Desde que seja perceptível o percurso de avaliação feito pelo tribunal, nada obsta a que a fundamentação da resposta aos quesitos se faça globalmente, indicando o tribunal, a propósito de cada específico meio probatório, quais os elementos a que atendeu e porquê e, por exclusão de partes, quais os que considerou irrelevantes e por que razão.
  2. A mudança do leito de servidão, que passou a localizar-se em outro local ou sítio, pertencente ainda ao mesmo prédio dos réus – mudança do locus servitutis – não implica a constituição de uma nova servidão de passagem, por contrato. Pese embora se tenha alterado o traçado da servidão “o respectivo direito é o mesmo” pelo que não se iniciou uma nova situação possessória.
  3. O estreitamento da passagem e as demais características da mesma, nomeadamente a inclinação com que foi construída, não prejudicam os interesses da autora, proprietária do prédio dominante, que continua a ter acesso a pé, de carro e com tractor, pelo que, implicando a pretensão da autora (de condenação dos réus a proceder às obras necessárias para repor a passagem nos moldes convencionados) o desabamento da casa de habitação dos réus, conclui-se que o exercício desse direito excede, manifestamente, os limites impostos pela boa fé.

 

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