Fixação de prazo; contrato promessa
Fixação de prazo; contrato promessa; boa fé
Natureza do processo: Apelação
N.º do processo: 2134/04.3TBPBL.C1
Data do acórdão: 02/10/2007
Tribunal: Pombal
Legislação: artigos 1456.º; 1457 do Código de Processo Civil; artigos 227.º, 1; 411.º; 772.º ; 762.º; 777.º do Código Civil
Relator: Dr. Silva Freitas
Sumário
- No processo de fixação judicial de prazo, o autor apenas tem de justificar o pedido de fixação de prazo, estando excluídas do seu objecto de apreciação e decisão outras questões de carácter contencioso, como as da nulidade ou inexistência da obrigação, bem como, as da eventual impossibilidade de cumprimento de um contrato-promessa celebrado.
- O princípio da boa fé não se explicita apenas no capítulo da formação dos contratos e dos negócios jurídicos em geral; também deve preponderar nos casos em que a um dos contraentes cabe a designação de data para a conclusão de um contrato promessa, mesmo que vinculado a circunstâncias objectivas, na medida em que o outro contraente não pode ficar “ad aeternum” a aguardar que o primeiro reúna as condições necessárias à realização do contrato definitivo.