Contrato promessa; incumprimento

Contrato promessa; incumprimento; resolução, cessão de quotas; cessão de quotas
Natureza do processo: Apelação
N.º do processo: 1706/04.C1
Data do acórdão: 18/09/2007
Tribunal: Coimbra
Legislação:
artigos 217.º; 410.º; 411.º; 436.º; 437.º do Código Civil
Relator: Freitas Neto
Sumário

  1. Constitui declaração tácita de resolução do contrato promessa de cessão de quotas a entrega das chaves de um estabelecimento pelo promitente-comprador – que dele tinha a posse – ao promitente vendedor.
  2. Tendo o réu aceite as chaves para que o estabelecimento não perdesse a clientela, tal não significa que tenha aceite a resolução do contrato.
  3. Para que se possa falar de alteração anormal das circunstâncias fundantes da decisão de contratar necessário se torna que o real circunstancialismo da celebração do contrato, conhecido dos contraentes, sofra um tal desvio que o equilíbrio das prestações respectivas se apresente fortemente distorcido, em termos de a exigência de uma delas ser desproporcionadamente violenta ou até totalmente injustificada. A modificação das circunstâncias deve ser anormal, o que, na prática, equivale à respectiva imprevisibilidade.
  4. Para além disso, tem de afectar gravemente a boa-fé e não estar coberta pelo risco contratual. É praticamente improvável ou muito difícil que a manutenção das prestações no contexto de uma alteração imprevisível da base contratual não afecte gravemente o princípio da boa-fé; e, sendo imprevisível, também não se poderá ter como abrangida pelo risco contratual.
  5. Se há um equívoco de uma das partes sobre a realidade de alguma circunstância o problema pode ser de erro sobre os motivos da vontade (artigo 252, nºs 1 e 2 do Código Civil) e não de alteração objectiva, só esta cabendo verdadeiramente na previsão da norma do artigo 437.º
  6. Não tendo os promitentes-compradores evidenciado ter “posto fim” ao contrato com fundamento relevante no plano legal, a simples circunstância de terem rompido com a relação contratual com a entrega das chaves do estabelecimento coloca-os na veste do incumprimento definitivo, nos termos do artigo 798 do Código Civil.

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