Falência; posse; registo; terceiros
Falência; direito de propriedade; registo predial; terceiros; presunção de propriedade; doação; posse
Natureza do processo: Apelação
N.º do processo: 117-H/2000.C1
Data do acórdão: 18/09/2007
Tribunal: São Pedro do Sul
Legislação: Artigos 1.º n.º 1 alíneas a) e n); 4.º; 5.º; 7º do Cód. Reg. Predial; artigos 350º, nº 2, 954º do Código Civil
Relator: Hélder Almeida
Sumário
- Só em relação a terceiros, em face do registo, a regra da imediata transmissão da titularidade do direito de propriedade, inerente à válida celebração do negócio translativo, sofre excepção.
- Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si (artigo 5.º, n.º 4 do Código do Registo Predial)
- Não pode ser considerado terceiro, para efeitos de registo, o donatário dum bem posteriormente aprendido em processo de falência do doador e os credores da falência e seu administrador, promotores da apreensão levada a registo. Neste caso prevalece a aquisição anterior do donatário, mesmo que não registada