Insolvência; privilégios creditórios
Insolvência; verificação e graduação de créditos; privilégios creditórios; aplicação da lei no tempo
Natureza do processo: Apelação
N.º do processo: 3213/04.2TJCBR-AL.C1
Data do acórdão: 16/10/2007
Tribunal: Coimbra
Legislação: Artigos 152° do CPEREF, 10° nº 1 do DL 53/2004 de 18/03, 12° nº 1 e 2 do C. Civil e 97° n° 1 alíneas a) e b); 129.º, 1, c); 129.º do CIRE; artigo 377.º do Código do Trabalho
Relator: Hélder Almeida
Sumário
- De conformidade com o princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão, o juiz pode, por sua iniciativa, admitir e reconhecer certos créditos como privilegiados.
- O benefício do privilégio imobiliário especial dos trabalhadores da insolvente não depende da identificação, por banda destes, dos imóveis cujo produto da venda deva responder pelos seus créditos
- Não ser forçoso concluir, em face da al. b) do artigo 377º do Código do Trabalho, que o privilégio ali consagrado apenas abrange, relativamente a cada trabalhador, o preciso ou concreto imóvel onde o mesmo vinha desenvolvendo o seu múnus laboral, perfilando-se por isso como facto constitutivo de tal privilégio a prova, naturalmente a cargo do reclamante, dessa factualidade, pelo que a falta de tal indicação não o atira para o campo do privilégio mobiliário geral
- Do objecto do privilégio imobiliário geral apenas se exclui o património do empregador não afecto à sua organização empresarial, notadamente os imóveis exclusivamente destinados à fruição pessoal do empregador – tratando-se de pessoa singular ‑, ou de qualquer modo integrados em estabelecimento diverso daquele em que o reclamante desempenhou o seu trabalho.
- A lei que regula em novos termos a garantia patrimonial de determinados créditos, criando a seu favor um privilégio creditório, deve aplicar-se retroactivamente. Daí que tenham aplicação imediata as disposições ínsitas das als. a) e b), do nº 1, art.º 97º, do C.I.R.E, aplicáveis aos créditos das Repartições de Finanças e Segurança Social