Acção de prestação de contas pelo cabeça-de-casal

ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CABEÇA-DE-CASAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DESTE
APELAÇÃO E AGRAVO Nº
1907/03
Relator: DR. ARTUR DIAS 
Data do Acordão: 11-11-2003
Tribunal Recurso: MÊDA  
Legislação Nacional: ART. S 2079°, 2080° E 2093°, DO. C.C; 1014° DO C.P.C.
Sumário:

  1. O cabeça de casal tem existência jurídica desde a data da morte do autor da herança, independentemente de haver ou não lugar a inventário.
  2. A circunstância de não existir qualquer decisão formal de nomeação do c. casal não impede que a pessoa a quem a lei confere esse cargo detenha essa qualidade e, sobretudo, que exerça as funções correspondentes.
  3. O c. casal de facto, desde que efectivamente administre os bens da herança, tem obrigação de prestar contas aos demais interessados, não obstando a tal a inexistência de qualquer nomeação para o cargo, o que deve ser feito pelo processo geral dos art. s 1014° e segs. do C.P.C.

Consultar texto integral