Articulado superveniente
ARTICULADO SUPERVENIENTE. INADMISSIBILIDADE NOS PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E CONSEQUENTEMENTE NO INQUÉRITO JUDICIAL A SOCIEDADE
APELAÇÃO E AGRAVO Nº 1762/03
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Data do Acordão: 23-09-2003
Tribunal Recurso: FIGUEIRA DA FOZ
Legislação Nacional: ART. S 1409º, 1479º E 1480º DO C.P.C.
Sumário:
-
Não é admissível articulado superveniente nos processos de jurisdição voluntária, em virtude de a lei apenas prever a apresentação de dois articulados: o requerimento inicial e a oposição – cfr. Art. 303°, ex vi art. 1409° do C.P.C.
-
Por isso, não é admissível tal articulado no processo de inquérito judicial a sociedade, que está inserido nos processos de jurisdição voluntária, em relação ao qual apenas estão previstos dois articulados: o requerimento inicial e a resposta – cfr. Art. s 1479° e 1480° do C.P.C.