Absolvição da instância. Caso julgado formal. Sociedade irregular. Dissolução. Liquidação. Prestação de contas

ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. CASO JULGADO FORMAL. SOCIEDADE IRREGULAR. DISSOLUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS  
APELAÇÃO Nº
998/08.0TBCNT.C1
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acordão: 16-11-2010
Tribunal: CANTANHEDE – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 289º, Nº 1, 671º, 672º, 677º E 679º DO CPC; 2º E 230º DO CÓDIGO COMERCIAL; 980º, 987º, Nº 1, E 1161º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. A decisão que absolve os RR da instância, com fundamento na procedência da excepção dilatória da cumulação ilegal de pedidos, não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto, formando mero caso julgado formal.
  2. O acordo entre os dois únicos sócios de uma sociedade irregular no sentido de “pôr cobro ao negócio” que constituía o objecto da sociedade e de dividir em duas partes iguais o prejuízo acumulado, entregando o sócio administrador ao outro a quantia de € 30.000,00, correspondente à diferença entre o valor por este investido e metade dos prejuízos apurados, integra a dissolução e a liquidação – e consequente extinção – da dita sociedade, bem como o cumprimento da obrigação de prestar contas do sócio administrador.
  3. Se posteriormente o sócio não administrador constata que nas contas não foi incluída uma quantia recebida pela sociedade a título de subsídio, antes do acordo referido em II, tal não faz renascer a obrigação, extinta por cumprimento, de prestação de contas, nem gera uma nova obrigação de idêntico conteúdo.

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