Deliberação social. Anulação. Autonomia privada
DELIBERAÇÃO SOCIAL. ANULAÇÃO. AUTONOMIA PRIVADA
APELAÇÃO Nº 995/05.8TBFND.C1
Relator: DR. ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 03-12-2009
Tribunal: FUNDÃO
Legislação: ARTS.13, 26, 27, 53, 62 CRP, ART.405 CC, PORTARIA Nº809-G/94 DE 12/12, Nº356/204 DE 5/4
Sumário:
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Uma associação privada, reconhecida como um “Agrupamento de Defesa Sanitária ( ADS), nos termos da Portaria nº809-G/94 de 12/12, e actualmente como “Organização dos Produtores Pecuários” ( OPP), nos termos da Portaria nº 1088/97 de 30/9, destina-se a cooperar com a administração pública no âmbito da execução de programas que visam promover a saúde animal.
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O princípio da autonomia privada tem dignidade constitucional.
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Uma Portaria não pode excluir ou impor restrições ao princípio da autonomia privada, na vertente da liberdade contratual, contido no art.405 do CC, sob pena de violação do princípio constitucional da hierarquia das leis.
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Por isso, o direito de escolha do médico veterinário, conferido pelo art.12 nº1 da Portaria nº 356/2004 de 5/4,a cada um dos associados, não vincula a associação, no sentido desta ser obrigada a contratar veterinário indicado pelos associados.
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Perante a associação, os direitos dos associados emergem do seu próprio estatuto ( direito orgânicos e direitos de gozo), mas podem ter também natureza contratual.
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Vinculando-se a associação perante os associados a contratar veterinários indicados por estes, mas recusando posteriormente a aceitá-los e a cooperar, responde contratualmente pelos prejuízos sofridos, nos termos do art.798 do CC.