Deliberação social. Amortização de quota. Nulidade. Herdeiro. Legitimidade activa. Gerência. Relação. Princípio da substituição

DELIBERAÇÃO SOCIAL. AMORTIZAÇÃO DE QUOTA. NULIDADE. HERDEIRO. LEGITIMIDADE ACTIVA. GERÊNCIA. RELAÇÃO. PRINCÍPIO DA SUBSTITUIÇÃO

APELAÇÃO Nº 994/11.0T2AVR.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 19-02-2013
Tribunal: JUÍZO CDE COMÉRCIO AVEIRO CBV
Legislação: ARTS.56, 62, 225, 227, 232 CSC, 26, 715 CPC
Sumário:

  1. É parte legítima, o herdeiro de uma quota de sociedade, ainda que desacompanhado dos restantes contitulares, para pedir a declaração de nulidade de deliberação social.
  2. Não sendo convocado para as assembleias que deliberaram sobre a extinção das quotas que também são suas, foi violado o seu direito de participação, o que determina a nulidade da deliberação emitida naquelas condições.
  3. Até que sejam designados, pela forma legal, os gerentes (“de direito”), o sócio único, designado de forma viciada, assume e exerce os poderes de gerência na sociedade (“gerente de facto”).
  4. Tendo o tribunal de 1ª instância, no saneador, absolvido o réu por ilegitimidade do autor, mas entendendo a Relação que este é parte legítima e, nos termos do art.715º do Código de Processo Civil, dispuser de todos os elementos necessários ao enquadramento jurídico do mérito da causa, a Relação deve substituir-se ao tribunal recorrido e proferir decisão de mérito.

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