Pensão de sobrevivência. União de facto. Inutilidade superveniente da lide

PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA. UNIÃO DE FACTO. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE 
APELAÇÃO Nº
986/09.0TBAVR.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 08-02-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GRANDE INST. CÍVEL DE AVEIRO 
Legislação: LEI Nº 23/2010, DE 30/08.
Sumário:

  1. Fazendo resumidamente o histórico do regime de segurança social referente à protecção por morte, verificamos que o Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, definiu e regulamentou esse regime de protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social e, no seu artigo 8º, estendeu essa protecção às pessoas que vivessem em situação análoga às dos cônjuges com o beneficiário.
  2. No domínio das condições de atribuição dessa protecção ao convivente com o beneficiário, o Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, veio prescrever a exigência de sentença judicial que reconhecesse a existência de união de facto há mais de dois anos e a existência de direito a alimentos da herança nos termos do art. 2020º do C. Civil, sem embargo de se salvaguardar que, quando não existisse esse reconhecimento do direito a alimentos, por inexistência ou insuficiência de bens, o direito às prestações ficava dependente da propositura de acção contra a instituição de segurança social competente.
  3. Em 30 de Agosto de 2010, a Lei 23/2010, no seu art. 6º, nº1, veio resolver decisivamente o âmbito das condições de atribuição da pensão de sobrevivência a quem viva em união de facto com o beneficiário, dispensando o requisito da exigência da necessidade de alimentos, mas também excluindo a propositura de qualquer acção para reconhecimento desse direito à pensão de sobrevivência, facultando-se à instituição de segurança social responsável pelo pagamento a possibilidade de propor acção judicial para reconhecimento da união de facto quando tenha fundadas dúvidas da sua existência, mas isto, nos termos do nº 2 do preceito, só se a invocada união de facto não tiver já duração de 4 anos, caso em que tal acção não poderá ser proposta.
  4. O art. 9º da Lei nº 23/2010 não determina a aplicação dos seus normativos às situações decorrentes de morte de beneficiários ocorridas depois da sua entrada em vigor mas sim “às situações decorrentes de óbito de beneficiários que se tenham verificado após a entrada em vigor do Decreto Lei nº 322/90, de 18 de Outubro”, isto é, e como se referia no art. 60º deste último diploma, “no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da data da sua publicação”.
  5. A Lei nº 23/2010 não institui esse direito às prestações por parte do convivente em união de facto com o beneficiário, mas antes, partindo da sua prévia existência, reformula o modo processual e os requisitos exigíveis à sua obtenção suscitando assim a questão da sua aplicação.
  6. Numa acção desta natureza, o Tribunal deverá fazer a sua tramitação até final, sem fundamento de inutilidade superveniente, e no reconhecimento dos pressupostos da concessão do direito peticionado deverá aplicar a Lei nº 23/2010, isto é, dispensar a necessidade de alimentos por parte do demandante.
  7. No caso de o requerente da prestação de sobrevivência pretender exercer o seu direito quando a morte do beneficiário ocorra antes da entrada em vigor da Lei nº 23/2010, sem que tenha proposto a acção referida no Decreto Regulamentar nº 1/94, como o art. 48º do Dec. Lei nº 322/90 estabelece o prazo de 5 anos a partir do óbito daquele para requerer as prestações, a resposta que se impõe é a de que, se vai exercer esse direito quando a entrada em vigor da Lei nº 23/2010 já retirou a necessidade de propor a acção então, obviamente, é por requerimento que o deverá fazer, uma vez que é a data do requerimento e não a da morte do beneficiário que estabelece o meio adequado e competente.
  8. A data da morte importa para a verificação da existência do direito mas não para a determinação do meio instrumental/processual adequado à sua obtenção o qual será sempre o estabelecido pela lei aplicável à data em que tal direito se pretende fazer valer.

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