Contrato-promessa- mora e incumprimento resolução
Contrato-promessa – mora e incumprimento resolução
Apelação nº983/02- 1ª Secção
Acórdão de 28.05.2002
Relator: Helder Roque
Legislação:Arts. 432º, 433º, 801º, 804º, 808º nº1 do C.C.
- A mora do devedor pode converter-se em incumprimento definitivo, designadamente, quer,através da perda do interesse do credor no recebimento da prestação em falta, objectivamente apreciada, quer em resultado da inobservância do prazo suplementar admonitório que o credor fixou, criteriosamente, ao devedor relapso, e que este não cumpriu.
- Nos contratos bilaterais, o direito de resolução funciona, como uma constante, nos casos de incumprimento definitivo do devedor, em que a prestação já não é possível, enquanto que, nas hipóteses de mora, onde a prestação ainda pode ser realizada, a resolução está condicionada pela perda do interesse para o credor, ou, pelo decurso de um novo prazo razoável.
- A violação, pelo devedor, do compromisso assumido com o credor de não tomar posse do imóvel, enquanto não se encontrasse paga a totalidade do preço, onde aquele se instalou com a família, durante cerca de dezassate meses, e de onde saiu, apenas, após a decisão proferida numa providência cautelar de restituição provisória de posse que, nem sequer, acatou, voluntariamente, nele causando actos de destruição material e de subtracção fraudulenta de bens pertencentes ao credor, determinates de prejuízos materiais, e a alteração da configuração exterior da moradia e bem assim como do enquadramento visual do prédio misto, para além da recusa do pagamento dos oito milhões de escudos em falta, acrescidos dos juros legais em dívida, após o decurso do prazo admonitório que lhe foi concedido pelo credor, são circuntâncias, suficientemente justificativas, para revelar, razoavelmente, a perda do interesse na prestação do réu, e a dispensa da sua obrigação de permanecer, indefinidamente fiel, à expectativa do cumprimento do contrato, pelo devedor.
- A resolução do contrato determina a atribuição de uma indemnização, a que o contraente fiel tem direito, cujo parâmetro, está definido pelo interesse contratual negativo, ou seja, em função dos danos que o credor não suportaria, se não tivesse outorgado o contrato que, afinal, veio a ser resolvido, por culpa do outro contraente.
- Não ofende o princípio do pedido, apesar de tal não ter sido solicitado pelos autores, a sentença que decidiu manter a decisão provisória de entrega judicial do imóvel, oportunamente ordenada em providência cautelar de restituição provisória da posse, por tal constituir uma decorrência natural do princípio geral da não extinção, por caducidade, dessa providência, face à não verificação de qualquer uma das causas enunciadas no artigo 389º do C.P.C.