Expropriação por utilidade pública. Competência. Requerimento. Expropriado. Bem próprio. Admissibilidade
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. COMPETÊNCIA. REQUERIMENTO. EXPROPRIADO. BEM PRÓPRIO. ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO Nº 982/09.7T2OBR.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 03-05-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INST.CÍVEL DE OLIVEIRA DO BAIRRO
Legislação: ARTºS 42º, NºS 2, AL. C) E 3, 43º E 96º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES; 165º DO ESTATUTO DAS ESTRADAS NACIONAIS (LEI Nº 2037, DE 19/08/1949).
Sumário:
- Decorre do artº 1º do Código das Expropriações (Lei nº 168/99, de 18/09) que “os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização nos termos do (presente) código”.
- Donde decorre que as expropriações são habitualmente promovidas/requeridas por entidades públicas e por razões de utilidade pública, o que também resulta muito claramente dos preceitos 10º a 22º do citado Código, onde se atribui a competência para a declaração de utilidade pública ao ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo e também às assembleias municipais – artº 14º, nºs 1 e 2.
- E entende-se que assim seja, uma vez que “o Estado garante o pagamento da justa indemnização, nos termos previstos no presente Código” – artº 23º, nº 6.
- Essa “justa indemnização” obtém-se ou por acordo (com o expropriado), nos termos dos artºs 33º e 34º do citado código, ou por constituição de arbitragem (com recurso para os tribunais comuns), nos termos dos artºs 38º e segs. do dito código.
- Porém, há casos, muito especiais (em consequência de disposição especial), em que também os proprietários de imóveis têm o direito de requerer a expropriação de bens próprios, situações em que não há lugar a declaração de utilidade pública – artº 96º do Código das Expropriações.
- Nestes casos, a constituição e o funcionamento da arbitragem já não são promovidos/requeridos pela entidade expropriante mas são requeridos pelo “pretenso expropriado” ao juiz de direito da comarca do local da situação do bem ou da sua maior extensão – artºs 42º, nºs 2, al. c) e 3, e 43º do referido código.
- O artº 165º do Estatuto das Estradas Nacionais (Lei nº 2037, de 19/08/1949), dispõe, na sua redacção actual, o seguinte: “A Junta Autónoma de Estradas poderá impedir a execução de quaisquer obras na faixa de terreno que, segundo projecto ou anteprojecto superiormente aprovado, deva vir a ser ocupada por um novo troço de estrada nacional ou por uma variante a algum troço de estrada existente: (1.º) No caso de o impedimento referido neste artigo durar por mais de três anos, o proprietário da faixa interdita pode exigir indemnização pelos prejuízos directa e necessariamente resultantes de ele ter sido e continuar a estar reservada para expropriação; (2.º) Se o impedimento se prolongar por mais de cinco anos, o proprietário pode exigir que a expropriação se realize desde logo”.
- Mas para que este impedimento – por mais de 5 anos – seja relevante para o dito efeito (expropriação requerida pelo proprietário) é necessário que “A Junta Autónoma de Estradas impeça a execução de quaisquer obras na faixa de terreno que, segundo projecto ou anteprojecto superiormente aprovado, deva vir a ser ocupada por um novo troço de estrada nacional ou por uma variante a algum troço de estrada existente”.
- Isto é, para tal efeito é necessário que tal impedimento de obras pela JAE (actual E.P. – Estradas de Portugal, S.A.) ao particular resulte de “projecto ou anteprojecto superiormente aprovado, segundo o qual deva vir a ser ocupado o prédio em causa”, o que se compreende dado que “o Estado garante o pagamento da justa indemnização, nos termos previstos no presente Código” – artº 23º, nº 6.
- Logo, tal recurso a uma expropriação requerida pelo proprietário apenas pode ter lugar ou é admissível em casos em que o ministro da tutela tenha aprovado um dado projecto ou anteprojecto, segundo o qual deva vir a ser ocupado o prédio do particular em causa.