Registo predial. Terceiros. Embargos. Despacho saneador
REGISTO PREDIAL. TERCEIROS. EMBARGOS. DESPACHO SANEADOR
APELAÇÃO Nº 978/04.5TBVNO-A.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 07-09-2010
Tribunal: OURÉM
Legislação: ARTS.4, 5, 6, 7 CRP, 351, 508-A, 510, 646 CPC
Sumário:
- A decisão de mérito logo no saneador apenas pode verificar-se quando toda a matéria de facto relevante para a decisão segundo as várias soluções plausíveis se encontre provada; quando seja indiferente para qualquer dessas soluções a prova dos factos que permaneçam controvertidos; quando todos os factos controvertidos relevantes para aquele efeito apenas possam ser provados por documentos, atento o disposto no artº 646º nº4 do CPC.
- O registo predial atem-se a razões de certeza e segurança do tráfego jurídico-comercial, encerra uma função declarativa e não constitutiva de direitos, e constitui mera presunção, ilidível, de que o direito existe nos termos por ele definidos.
- O artº 5º nº4 do CRPredial – adoptou, na sequencia do Ac. do STJ nº3/99 de 18 de Maio, um conceito restritivo de terceiro para efeitos registrais, no âmbito do qual não assume tal qualidade um alegado adquirente de um certo bem, por reporte ao titular de um direito de crédito sobre o mesmo, embora sob a protecção de um direito real de garantia (penhora) ou ao seu alienante.
- Invocando o embargante de terceiro que adquiriu a propriedade do bem penhorado em execução antes do registo da penhora, e não obstante apenas ter registado tal aquisição após este registo, não têm aqui aplicação as regras registrais – rectius os artºs 5º nº1 e 6º – mas antes deve ser apurado acerca de tal aquisição, procedendo, ou não, a sua pretensão, consoante prove, ou não, o seu domínio anterior aquele registo.