Protecção da criança. Superior interesse da criança
PROTECÇÃO DA CRIANÇA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
APELAÇÃO Nº 975/06.6TMCBR-F.C1
Relator: JACINTO MECA
Data do Acordão: 18-09-2012
Tribunal: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTº 35º DA LEI Nº 147/99, DE 1/09; Nº 1 DO ARTIGO 3º DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA.
Sumário:
- O artigo 35º da Lei nº 147/99, de 1.9, deve ser lido de modo integrado, alternativo e no sentido crescente de gravidade, não sendo obviamente por mero acaso ou má leitura do legislador que a parentalidade – consanguínea ou adoptiva – assume o primeiro lugar entre as medidas – provisórias ou definitivas – de promoção e protecção das crianças e jovens em risco.
- Conforme consagra o nº 1 do artigo 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança – todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança (cf. alínea a) do artigo 4º da Lei nº 147/99, de 1/9; e nº 2 do artigo 1978º do CC) – e sabendo nós que o ”superior interesse da criança”, enquanto conceito jurídico indeterminado, carece de preenchimento valorativo, cuja concretização tem que acolher e respeitar o quadro constitucional que lhe confere um conjunto de direitos e vincula o Estado a protegê-lo, visando o seu desenvolvimento integral, então, consideramos que vale a pena corrermos riscos no interesse das menores e aplicar-lhes uma medida que as faça regressar, provisoriamente, ao seio familiar muito próximo – avós – onde seguramente vão encontrar a paz que necessitam.