Prova testemunhal. Alteração
PROVA TESTEMUNHAL. ALTERAÇÃO
APELAÇÃO Nº 973/09.8TBVIS-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 14-07-2010
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTS.467 Nº2, 508-A Nº2, 512 Nº1, 512-A Nº1 CPC
Sumário:
- Não é possível oferecer prova testemunhal, nos termos do art.º 512º-A, n.º 1, do CPC, quando nenhuma testemunha haja sido indicada anteriormente para prova dos fundamentos da acção.
- Entendimento contrário equivaleria, afinal, a estabelecer como prazo normal para a indicação de testemunhas o do referido normativo, situação legitimamente não pretendida pelo legislador.