Contrato de empreitada. Princípio do pedido. Matéria de facto. Quesitos conclusivos. Pedido subsidiário. Danos não patrimoniais

CONTRATO DE EMPREITADA. PRINCÍPIO DO PEDIDO. MATÉRIA DE FACTO. QUESITOS CONCLUSIVOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS

APELAÇÃO Nº 971/11.TBCTB.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 11-12-2012
Tribunal: CASTELO BRANCO – TRIBUNAL JUDICIAL – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTS.3, 264, 646, 660, 661, 668 CPC, 494, 496 CC
Sumário:

  1. Por força dos dos princípios da substanciação, do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes, a decisão está, qualitativa e quantitativamente, – salvo casos de pedido implícito – vinculada ao pedido adrede e inequivocamente formulado, sob pena de nulidade– artºs 3º nº1, 264º, 660º nº2 e 661º nº1 e 668º nº1 als. d) e e) do CPC do CPC.
  2. Se os autores pedem a condenação da ré a reconhecer a celebração de um contrato de empreitada: «nos moldes descriminados no presente articulado», a decisão, no caso de procedência, pode/deve, condenar com a discriminação pretendida, sem que haja violação das referidas normas.
  3. Em abono da dessacralização da aplicação do direito e da realização da justiça, podem ser quesitadas expressões de cariz jurídico-conclusivo que entraram no léxico e compreensão do homem comum, do homo prudens.
  4. O pedido subsidiário apenas é de atender se o pedido principal for totalmente desatendido.
  5. Os danos não patrimoniais são perspetiváveis na responsabilidade contratual, e a sua atendibilidade, em caso de simples transtorno e desgosto, causadores de prejuízo psico-emocional prejudicial à consecução de almejada qualidade de vida, lato sensu, deve ser abrangentemente perspetivada, pois que este bem é hodiernamente, em que as necessidades materiais estão tendencialmente asseguradas, especialmente valorizado.

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