Caso julgado. Acção executiva. Oposição à execução. Acção declarativa. Desconto bancário. Letra. Matéria de facto

CASO JULGADO. ACÇÃO EXECUTIVA. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. ACÇÃO DECLARATIVA. DESCONTO BANCÁRIO. LETRA. MATÉRIA DE FACTO

APELAÇÃO Nº 971/08.9TBLSA.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acordão: 26-02-2013
Tribunal: PENACOVA 
Legislação: ARTS.840, 1142, 1, 47, 53 LULL, 46, 96, 493, 494, 497, 498, 671, 673, 712 Nº4 CPC
Sumário:

  1. O alcance do caso julgado formado pela sentença que julgou procedente a oposição à execução deduzida pelo sacador duma letra, com fundamento na respectiva falta de protesto, não impede a apreciação em acção declarativa da relação jurídica decorrente do contrato de desconto bancário daquela mesma letra.
  2. Todavia, mostrando-se provado que o Banco ora recorrente instaurou primeiramente acção executiva contra ambos os obrigados cambiários – sacador e aceitante -, na acção declarativa de condenação subsequente instaurada contra o sacador com fundamento no contrato de desconto bancário, incumbe-lhe alegar e provar que não obteve naquela, de qualquer um dos obrigados cambiários, o pagamento do quantitativo que ali havia pretendido cobrar e que agora peticiona nos presentes autos.
  3. Tal alegação e prova constitui condição sine qua non de exigibilidade, para que seja possível através da presente acção a condenação do recorrido no cumprimento do invocado contrato de desconto bancário.
  4. Tendo o Banco Autor alegado tais factos essenciais para a decisão da causa, cujo ónus da prova sobre si impende, e que não foram levados à base instrutória, impõe-se oficiosamente determinar nessa medida a ampliação da matéria de facto com vista a determinar se e em que medida in casu se verifica tal condição.

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