Caso julgado. Acção de demarcação. Acção de reivindicação
CASO JULGADO. ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO. ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
APELAÇÃO Nº 967/08.0TBALB.C1
Relator: JUDITE PIRES
Data do Acordão: 29-05-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – ALBERGARIA-A-VELHA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INST. CÍVEL
Legislação: ARTS. 497, 498, 671 CPC, 1311,1353, 1354 CC
Sumário:
- A excepção de caso julgado pressupõe uma tríplice identidade entre duas acções – de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir -, com os contornos definidos pelo artigo 498º do Código de Processo Civil.
- Embora com zonas de convergência, por regra não se configura a referida excepção entre uma acção inicial de reivindicação e uma posterior acção de demarcação, ainda que ambas as acções incidam, no todo ou em parte, sobre o mesmo objecto de litígio.
- Na acção de reivindicação a causa de pedir é complexa, compreendendo tanto o acto ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade de que o autor se arroga titular, como a ofensa desse direito através ocupação abusiva do imóvel pelo réu, comportando a mesma dois pedidos, que entre si se cumulam: o do reconhecimento daquele direito de propriedade e o da restituição da coisa reivindicada (com os quais ainda pode ser cumulado pedido de indemnização se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos).
- Na acção de demarcação a causa de pedir traduz-se na confinância de dois prédios, pertencentes a donos distintos, e na indefinição da linha divisória que os delimita; nesta acção o pedido consiste na determinação da referida linha delimitadora entre os prédios confinantes.
- A acção de demarcação segue hoje a forma de processo comum, devendo na demarcação seguir-se, de forma escalonada e sequencial, os critérios previstos no artigo 1354º do Código Civil.