Acção de reivindicação. Pedidos e defesa do demandado. Comodato. Cessão

ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. PEDIDOS E DEFESA DO DEMANDADO. COMODATO. CESSÃO
 APELAÇÃO Nº
964/06 
Relator: ISAÍAS PÁDUA 
Data do Acordão: 27-06-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA MEALHADA 
Legislação Nacional: ARTºS 1129º, 1137º E 1311º DO C. CIV..
Sumário:

  1. São dois os pedidos que integram e caracterizam uma acção de reivindicação : o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condennatio), por outro .
  2. O demandado poderá contestar o seu dever de entrega, sem negar o direito de propriedade do autor, com base em qualquer relação (obrigacional ou real) que lhe confira a posse ou a detenção da coisa .
  3. A existência de um contrato de comodato constitui um dos meios legais que obsta à entrega da coisa pelo seu detentor ao respectivo proprietário .
  4. De entre as obrigações do comodante ressalta aquela em que o dito se deve abster de actos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa pelo comodatário, podendo mesmo o comodatário lançar mão dos meios de defesa possessórios colocados ao dispor do possuidor, nos termos do artº 1276º e segs. do C. Civ.
  5. Do artº 1137º do C. Civ. resulta que o contrato de comodato cessa ou termina quando finde o prazo certo porque foi convencionado; ou, não havendo prazo certo, quando finde o uso determinado para que foi concedido; ou, não havendo prazo certo e nem uso determinado, quando o comodante o exija .
  6. Considerando que as partes podem convencionar que os efeitos do negócio jurídico comecem ou cessem a partir de certo momento, constitui entendimento geral que o contrato de comodato celebrado por toda a vida do comodatário – ou seja, em que o comodante atribua o uso da coisa por toda a vida do comodatário – é válido, porque o seu termo, embora incerto, é determinável .

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