Execução. Reclamação de créditos sem garantia real

EXECUÇÃO – RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITOS SEM GARANTIA REAL
Apelação: 948/05.6TBCBR-B.C1
Relator: DR. TELES PEREIRA 
Data do Acordão: 04/03/2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 824º, Nº 2, C. CIV., E 865º, Nº 1, CPC
Sumário:

  1. O concurso de credores, rectius a fase concursal do processo executivo singular, está ligado(a) à circunstância de a venda executiva libertar os bens transmitidos dos direitos de garantia que os onerarem [artigo 824º, nº 2 do Código Civil (CC)].
  2. Neste específico concurso, respeitante a uma execução singular, contrariamente ao que sucede com o processo de insolvência, não está em causa uma “execução universal” do património de um devedor, mas a liquidação de bens concretos desse património, em função de um crédito específico, sendo que só a circunstância de esses bens serem transmitidos, nessa execução, livres dos direitos de garantia que os onerarem, justifica a consideração de outros créditos, para além do do exequente.
  3. A ausência de garantia real de um crédito afasta a possibilidade da sua reclamação na fase concursal da execução, mesmo quando assente em título executivo.
  4.  A circunstância de um crédito desprovido dessa garantia ser reclamado, não obriga, na hipótese de não impugnação do mesmo, à sua ulterior graduação como crédito comum na sentença.
  5. Pode essa falta de garantia ser conhecida, não obstante a mencionada não impugnação, na sentença final, conduzindo à não graduação desse crédito.

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