Acidente de viação. Indemnização. Danos futuros. Herdeiro
ACIDENTE DE VIAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. DANOS FUTUROS. HERDEIRO
APELAÇÃO Nº 94/09.3TBMIR.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 27-03-2012
Tribunal: MIRA
Legislação: ARTIGOS 11.º; 97.º, N.º 1 DO CE; 483.º, N.º 1; 487.º, N.º 1; 495.º 570.º, N.º 1 DO CC
Sumário:
- Em abstracto, toda a contravenção pode ser tomada como causa presumida ou provável de um acidente. Impõe-se apurar que certa contravenção actuou em concreto como causa adequada do acidente e dos danos, ainda que por funcionamento da denominada prova de primeira aparência.
- Estando demonstrado que o acidente teve lugar a uma hora que representa já o início de uma noite de Novembro, numa via que não se provou que tivesse efectiva iluminação, circulando o veículo de tracção animal da vítima sem reflectores ou dispositivos semelhantes que assinalassem a respectiva presença, totalmente carregado de caruma, pode concluir-se que, muito provavelmente, este veículo nunca poderia ser detectado pelo condutor de um veículo automóvel que circulasse no local a tempo de evitar o embate, ainda que ele seguisse a 50 Km/hora,(limite imposto) ou algo menos.
- O que interessa definir são os exactos termos em que deve ser imputado o nexo causal do resultado.
- Em conformidade, e secundando o entendimento de que se presume a culpa do lesante a partir da actuação contravencional deste que foi operante no resultado lesivo, deve concluir-se que tanto a causa como a culpa do acidente ocorrido devem ser principalmente imputadas ao lesado, por este conduzir o veículo de tracção animal com desrespeito do disposto no art.º 97, nºs 1 e 4 do CE.
- Tendo em conta os efeitos do embate, deve reconhecer-se que, em certa medida, para ele contribuiu a velocidade do veículo automóvel, velocidade que se revelou causa adjuvante da dimensão concreta da gravidade do acidente e dos danos.
- Consequentemente, não é possível deixar de atribuir, também ao respectivo condutor, a culpa que proporcionalmente lhe tem de caber por via do processo causal.
- O princípio geral em matéria de direito à indemnização é o de que só o lesado, ou seja a vítima, é credor de indemnização pelos danos provocados pelo facto ilícito (artigos 483.º, nº 1 e 487, nº 1 do CC).
- Com base nos rendimentos da vítima, podem os herdeiros iure proprio, reclamar apenas o dano da perda de alimentos, verificados que estivessem os requisitos do nº 3 do art.º 495.º do C.Civil.